Decidiu o CARF que o recolhimento de prestações, referente a parcelamento tributário que venha a ser cancelado por descumprimento, pelo contribuinte, de norma regulamentar, enquadra-se, para efeito de pedido de restituição, na categoria de erro na elaboração ou conferência de qualquer documento referente ao pagamento, de que trata o art. 165, II, do CTN.
Isso porque, segundo o acórdão, o fato de o contribuinte não ter observado a norma inserta no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29.4.20105, o que gerou o cancelamento automático, pela RFB, em 6.10.2010, do parcelamento tributário, consoante a norma prevista no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2.7.2010, implicou a invalidade dos recolhimentos feitos a título de adimplemento das respectivas parcelas.
Logo, concluiu o relator, que os pagamentos efetuados, no âmbito do parcelamento cancelado, podem ser enquadrados como erros na elaboração ou conferência dos respectivos documentos, fazendo incidir o disposto no art. 165, II, do CTN.
Processo nº 13896.721202/2015-98