Foi promulgada a Emenda Constitucional nº 123/2022, que ao alterar o artigo 225, da Lei Maior, impôs aos entes tributantes o dever de conferir, aos biocombustíveis, tratamento tributário diferenciado, no exercício da competência tributária para instituir o ICMS, PIS e COFINS.

Vale ressaltar que o artigo 225, enxertado no Capítulo VI, da Lei Maior, intitulado de “Do Meio Ambiente, declara o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever do Poder Público e da coletividade preservá-lo.

Logo, a Emenda Constitucional, ao diferenciar, tributariamente, os biocombustíveis dos combustíveis fósseis, declara, expressamente, que os bens de menor impacto ambiental devem ter carga tributária menor do que os seus concorrentes mais agressivos ao meio ambiente.

É um avanço.

Vale dizer que o comando constitucional genérico já estava expresso no artigo 170, da Carta Magna, cuja redação atual do inciso VI, inserida pela Emenda Constitucional nº 19/2003, declara que é princípio da ordem econômica o tratamento diferenciado a produtos e serviços, bem como a seus processos de elaboração e de prestação, em consonância com seu impacto ambiental.

Por fim, a Emenda Constitucional nº 123/2022 determina que será publica lei complementar, cuja finalidade será de dispor sobre critérios ou mecanismos para assegurar o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final.

E, enquanto não sobrevier a predita norma de natureza complementar, o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.