Em um caso submetido a julgamento no CARF, a decisão recorrida deixou de analisar os documentos acostados pelo contribuinte, limitando-se a julgar improcedente sua manifestação sob o fundamento de que não é possível aceitar a alteração das informações prestadas no pedido de ressarcimento à vista do óbice disposto nos artigos 87 e 88 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1300/2012.
Foi ressaltado no julgamento que, no âmbito do litígio administrativo, há que se prestigiar o princípio da verdade material, conforme jurisprudência do CARF em casos análogos.
Logo, conclui o julgado que em observância ao princípio da verdade material, o erro de fato no preenchimento de PER/DCOMP pode ser objeto de avaliação no curso do processo administrativo fiscal, de modo a permitir, nos moldes do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014, a análise dos elementos de certeza e liquidez do crédito oposto à Fazenda Pública e a sua eventual suficiência para a homologação dos débitos declarados.