No caso, discute-se o direito ao crédito das contribuições não cumulativas sobre os fretes incidentes nas aquisições de produtos para revenda e/ou utilizados como insumos na produção de bens destinados a venda, desonerados da contribuição, em que se inclui alíquota zero.
Segundo o Fisco, a incidência do PIS e da COFINS sob o regime monofásico impede a apuração de quaisquer créditos em razão da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/COFINS, inclusive quanto aos correspondentes custos, encargos e despesas de comercialização.
Para o CARF, no entanto, o “artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”
Proc. nº 10242.720009/2015-36