No caso, a discussão diz respeito acerca da possibilidade de se aplicar a suspensão de IPI, prevista no art. 44, inc. I do RIPI/2002, também quanto à saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, nas saídas promovidas por estabelecimento equiparado a industrial.
Para o Fisco, a suspensão somente se aplicaria aos estabelecimentos industriais propriamente ditos e não aos equiparados a industrial.
Entendeu o CARF, no entanto, que a suspensão do IPI nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT, aplica-se para as saídas desses itens, além do estabelecimento industrial, do equipado a industrial.
Assim, o CARF considerou “estabelecimento equiparado a industrial” o importador que revende os produtos importados no mercado interno.
Proc. nº 10830.000823/2008-81